Contratação em atividade diretamente relacionada à exploração da prostituição é nula

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O contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto. Neste caso, a falta do requisito de validade impede a formação do ato jurídico. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST aplicada, por analogia, pela 5ª Turma do TRT-MG ao caso de uma reclamante que atuava em atividade relacionada à exploração da prostituição. 

Da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem o jogo do bicho, os julgadores entenderam que a contratação é nula, por se tratar de atividade ilícita. Por essa razão, a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos foi confirmada.
Conforme observou o relator, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, na inicial a reclamante alegou que foi contratada pelo reclamado para trabalhar como telefonista. Ela contou que suas tarefas consistiam em agendar encontros entre as modelos e acompanhantes que anunciavam no site de propriedade do reclamado e seus respectivos clientes. As mulheres eram solicitadas para acompanharem os clientes a eventos em geral, como almoços, jantares e feiras de exposição.
Mas o que a reclamante omitiu foi que se tratava de um site de conteúdo pornográfico. Nele são oferecidas “garotas de programa” e vagas para quem quiser se tornar uma acompanhante. A questão somente foi esclarecida na audiência de instrução, interferindo no desfecho do processo. Conforme documento anexado, a reclamante recebia um valor por cada agendamento de programa realizado. “A relação estabelecida entre as partes não gera direitos à ela agravante, pois a exploração da prostituição, por se tratar de atividade ilícita, torna nula a contratação e inexistente a relação de emprego, não permitindo o pagamento de verbas próprias do contrato de trabalho”, concluiu o relator.
O magistrado destacou que a doutrina tende a atenuar a consequência quando o trabalhador não conhece o fim ilícito da atividade do tomador de serviços. Ou quando o trabalho não se insere no contexto nuclear dessas atividades. Um exemplo seria o garçom que trabalha em boate que explora a prostituição. A atividade de servir as bebidas em nada se relaciona com a atividade ilícita praticada, estando à margem da exploração da prostituição.
No entanto, o caso da reclamante é completamente diferente. Ela sabia que a atividade era ilícita, pois agendava os encontros entre as garotas de programa e seus clientes. Na sentença confirmada, a juíza equiparou a situação ao apontador do jogo do bicho ou ao aviãozinho do tráfico de drogas. Esses serviços se relacionam diretamente com as atividades ilícitas. A juíza de 1º Grau inclusive fez constar da sentença que a própria reclamante poderá responder pela conduta criminosa.
Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso da reclamante, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Conteúdos do blog

As publicações deste blog trazem conteúdos institucionais da Pastoral da Mulher – Unidade da Rede Oblata Brasil, bem como reflexões autorais e também compartilhadas de terceiros sobre o tema prostituição, vulnerabilidade social, direitos humanos, saúde da mulher, gênero e raça, dentre outros assuntos relacionados. E, ainda que o Instituto das Irmãs Oblatas no Brasil não se identifique necessariamente com as opiniões e posicionamentos dos conteúdos de terceiros, valorizamos uma reflexão abrangente a partir de diferentes pontos de vista. A Instituição busca compreender a prostituição a partir de diferentes áreas do conhecimento, trazendo à tona temas como o estigma e a violência contra as mulheres no âmbito prostitucional. Inspiradas pela Espiritualidade Cristã Libertadora, nos sentimos chamadas a habitar lugares e realidades emergentes de prostituição e tráfico de pessoas com fins de exploração sexual, onde se faz necessária a presença Oblata; e isso nos desafia a deslocar-nos em direção às fronteiras geográficas, existenciais e virtuais. 
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